O Escritório

Há mais de 25 anos (desde 1997) Ruiz Filho Advogados dedica-se, exclusivamente, à advocacia criminal. Durante esse período, para oferecer serviços de alto padrão nessa difícil especialidade, vem se empenhando no desenvolvimento científico e cultural de sua equipe e na constante melhoria das práticas profissionais que realiza.

Capacitados para atuar no amplo espectro de interesses e necessidades do Direito Penal, os advogados e advogadas que o integram seguem os mais rígidos cânones da profissão. Ética e discrição, aliados à tenacidade em alcançar resultados com a competência adquirida, são valores que norteiam e consolidam a história de Ruiz Filho Advogados. Nossa missão é trabalhar, de modo incessante, para garantir e proteger os direitos de nossos clientes.

Áreas de Atuação

Ruiz Filho Advogados atua exclusivamente na área da advocacia criminal, especialidade a que seus integrantes vêm se dedicando durante anos de militância e de estudo continuado.

O fenômeno da “expansão do Direito Penal” está no centro das discussões jurídicas em todo o mundo.

Esse ramo do direito, que tradicionalmente sancionava condutas lesivas reconhecidas pela sociedade, transformou-se em poderoso instrumento de intervenção estatal e política, ampliando-se muitas vezes de maneira surpreendente ao senso comum e às noções conservadoras de criminalidade.

Atualmente, além dos temas de domínio geral, abrange, por exemplo, a tutela penal dos interesses difusos e o Direito Penal Empresarial, originando focos de moderna criminalização como meio ambiente, relações de consumo, ordem econômica, sistema financeiro, lavagem de capitais etc.

No Brasil, a produção de leis penais especiais intensificou-se, de um lado, como forma de aplacar a criminalidade violenta e, de outro, impedir a escalada do crime no campo dos negócios, alvo constante e crescente de novas leis e imputações criminais.

Atento a essa realidade, Ruiz Filho Advogados, por meio de sua equipe, presta serviços em todo o âmbito do direito criminal, e está apto a enfrentar as mais diversas situações, visando à proteção dos direitos do particular e da empresa.

Nesses mais de 25 anos de atividade, tivemos oportunidade de atuar perante diversos tribunais do país, tratando de inúmeros temas, como:

Crimes
falimentares

Os crimes falimentares estão previstos na Lei no 11.101/05, nos arts. 168 a 178, e tem a precípua finalidade de proteger os bens e o procedimento da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial. Seu processo corre perante o Juízo da Falência, desse modo exigindo sinergia entre os procedimentos e partes, tanto nas ações de âmbito civil quanto criminal.

Crimes
de evasão de divisas

Previsto no art. 22 e parágrafo único – Lei no 7.492/86, trata-se de modalidade de crime contra o sistema financeiro nacional relativa a três condutas principais: operação de câmbio não autorizada com a finalidade de promover evasão de divisas do País; promoção, sem autorização legal, de saída de valores para o exterior; manutenção de depósitos não declarados no exterior.

A comunicação às autoridades deve ser feita por todas as pessoas físicas e jurídicas com ativos que totalizem quantia igual ou superior a US$ 1,000.000.00 (um milhão de dólares americanos), de acordo com a CMN 4.814/20, por meio da Declaração Anual de Capitais Brasileiros do Exterior (DCBE) direcionada ao Banco Central – BACEN. Também é necessário declarar para a Receita Federal a propriedade de valores em dólares ou outras moedas estrangeiras.

Sem declaração, o valor que se pode portar em viagens internacionais é de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) ou seu equivalente em reais, conforme legislação própria, além de se permitir compras até US$ 500.00 (quinhentos dólares americanos), tudo sujeito ao entendimento das autoridade alfandegárias, o que sempre aconselha cautela.

Crimes
cibernéticos

Conceito amplo de crimes em que o agente se utiliza da rede mundial de computadores para a prática de delitos. Esses crimes têm sido inseridos no próprio Código Penal, como forma de reação à ascensão e popularização de condutas dessa natureza. É o caso dos crimes de furto eletrônico (art. 155, §4o-B) e fraude eletrônica (art. 171, §2o-A), segundo a Lei no 14.155/2021, bem como do crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A), Lei no 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann).

Crimes
contra licitações e contratos administativos

Título XI, Capítulo II-B do Código Penal

Anteriormente previstos na Lei no 8.666/93 e revogados pela nova Lei de Licitações (Lei no 14.133/2021), que os inseriu no Código Penal (arts. 337-E/337-P). Tais crimes englobam o amplo espectro de condutas ilícitas praticadas no âmbito das licitações administrativas e dos contratos firmados pela Administração Pública ou entidades sujeitas à licitação, como a contratação direta ilegal, patrocínio de contratação indevida, frustração do caráter competitivo da licitação, modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, entre outros.

Crimes
contra a administração da justiça

Título XI, Capítulo III do Código Penal

São os crimes cometidos contra órgãos do Poder Judiciário, como os de denunciação caluniosa (iniciar procedimento contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente), falso testemunho (deixa de ser punível se antes da sentença o agente se retrata), fraude processual (com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito), entre outros, previstos nos arts. 338 a 359 do Código Penal.

Crimes
contra a administração pública

Título XI, Capítulos I, II e II-A do Código Penal

Previstos nos arts. 312 a 337-D do Código Penal, englobam o peculato (apropriação em razão do cargo mediante desvio, malversação de bens públicos, além das condutas culposas), a concussão (definida pela exigência de vantagens pelo funcionário público em virtude da função) e corrupção passiva (solicitação ou recebimento de vantagens indevidas em função do cargo).

Incluem também os crimes praticados por particular, como corrupção ativa (oferecimento de vantagem ou promessa de vantagem indevida a funcionário público com a finalidade de evitar a prática de atos de ofício), além do contrabando e do descaminho, relacionados à importação de mercadoria proibida ou sem o pagamento de tributos.

Crimes
contra a fé pública

Titulo X do Código Penal

Previstos nos arts. 289 a 311-A do Código Penal, violam o sentimento coletivo de veracidade de determinadas informações, atos, símbolos e documentos de interesse jurídico, assim como as falsificações e a falsidade ideológica, esta configurada mediante a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Crimes
contra a honra

Título I, Capítulo V do Código Penal

Estão previstos no Código Penal, nos arts. 139/140. Exceção à regra, calúnia, difamação e injúria são crimes de ação penal privada, pois tem como titular da demanda o ofendido ou o seu representante legal, e não o Ministério Público, como a maioria dos outros crimes, cuja ação penal é pública incondicionada, quando o impulso é oficial e independe da vontade das partes, ou mediante representação, que consiste no destravamento da persecução penal pela manifestação de vontade da vítima.

Os tipos de calúnia (imputação de fato criminoso contra inocente) e de difamação vulneram a honra objetiva do ofendido, que é a visão exterior sobre suas qualidades, exigindo a imputação de um fato determinado. Já a honra subjetiva, isto é, o juízo de cada um sobre si mesmo, é tutelada pelo crime de injúria.

A injúria referente a raça, por exemplo, tem pena maior e a ação, nesses casos, passa a ser pública.

Crimes
contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo

A Lei no 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

O capítulo II dessa Lei, “dos crimes contra a economia e as relações de consumo”, além das condutas descritas no art. 4o, I e II, tem a sua redação completada pela Lei no 12.529/11, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Os crimes relacionados ao não pagamento de tributos são divididos em duas espécies quanto à sua prática por particulares ou funcionários públicos. Constituem um manancial de problemas para o particular e para as empresas em geral, dada a complexidade do nosso sistema tributário.

Além disso, os crimes de sonegação fiscal apresentam significativas dificuldades para o regular exercício da defesa (vide artigos que publicamos sobre o tema): https://www.migalhas.com.br/depeso/350943/crimes-fiscais-dificuldades-para-comprovacao-da-inocencia;https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2022/06/Antonio-Ruiz-Filho-e-Leticia-Mendes-Rodrigues.pdf).

Crimes
contra a vida e as lesões corporais

Título I, Capítulos I e II do Código Penal

Condutas dolosas exigem intenção, vontade de praticar a conduta tipificada como crime. Os crimes dolosos contra a vida são quatro: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto fora das hipóteses legalmente permitidas (para salvar a vida da gestante, na gravidez decorrente de estupro e por anencefalia do feto, neste caso, conforme decisão do STF no julgamento da ADPF no 54). Ainda existe o dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado. Esses crimes são julgados por Júri popular.

Os crimes culposos ocorrem sem intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia e são julgados perante a Justiça comum ou pelos Juizados Especiais Criminais, e distinguem-se entre si, em relação à competência para julgamento, pela quantidade da pena decorrente dos crimes imputados.

Crimes
societários, associação criminosa e organização criminosa

Art. 288 do Código Penal 

Os crimes societários são aqueles praticados por um ou mais sócios de uma pessoa jurídica, sendo comum a acusação dos sócios, mandatários ou representantes legais de uma empresa que não interagiram com os fatos, o que é vedado pelo nosso Direito Penal, por constituir responsabilização objetiva ou “por contrato”. Além disso, frequentemente emprega-se teorias como o domínio do fato ou cegueira deliberada para escamotear a falta de provas. E, ainda, a acusação é elaborada por denúncias genéricas, que não descrevem suficientemente a conduta de cada acusado na empreitada considerada criminosa, assim prejudicando o regular exercício do direito de defesa.

A associação criminosa – o antigo crime de quadrilha, que exigia ao menos quatro pessoas na prática da conduta considerada criminosa – hoje exige apenas três participantes, conforme a atual redação do art. 288 do Código Penal.

E quatro integrantes na imputação de pertencer a organização criminosa – art. 1o, § 1o, da Lei 12.850/13, a qual também disciplina a delação premiada. Cabe observar que a imputação por integrar organização criminosa tem sido banalizada e frequentemente utilizada para agravar a situação penal de acusados por crimes financeiros ou afins, quase sempre sem a presença de outros elementos essenciais à configuração desse tipo penal, como habitualidade, divisão de tarefas de forma hierarquizada, atividade criminosa como objetivo, além de outras características típicas essenciais a serem consideradas para atribuir justa causa à persecução penal.

Crimes
contra a liberdade individual

Título I, Capítulo VI, Seção I do Código Penal

São, por exemplo, os crimes de constrangimento ilegal e ameaça (este exige representação do ofendido), previstos no Código Penal pelos arts. 146 a 149.

A Lei no 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, passando então a prever o crime de perseguição ou stalking, que consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Crimes
contra a propriedade industrial, marcas e patentes e concorrência desleal

Previstos pela Lei no 9.279/96, têm a finalidade de proteger as patentes de invenção e de modelo de utilidade, o desenho industrial, a marca e o registro de indicação geográfica, e de evitar a concorrência desleal (o art. 195 da Lei possui XIV incisos para indicar as condutas passíveis de caracterizar o crime em questão).

O processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial estão previstos pelos arts. 524 e seguintes do Código de Processo Penal, com prazos e procedimentos específicos.

Crimes
contra a saúde pública

Título VIII, Capítulo III do Código Penal

Criminaliza as condutas que causem perigo ou com potencial nocivo à saúde coletiva, à normalidade física, mental e orgânica de um número indeterminado de pessoas. Mas, em relação a algumas das condutas previstas neste capítulo, evidencia-se total desproporcionalidade da pena cominada com o bem lesionado. Por exemplo, o art. 273 do Código Penal prevê pena de reclusão de 10 a 15 anos, que não se justifica, apesar da importância do bem juridicamente tutelado, permitindo a imposição de penas excessivamente altas para condutas de pouca relevância.

Crimes
contra o meio ambiente

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

Os crimes contra o meio ambiente estão previstos na Lei no 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas a esse importante bem para a humanidade. Busca proteger a flora, a fauna, os recursos naturais e o patrimônio cultural. São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente que ultrapassem os limites estabelecidos por lei.

O art. 225, § 3o, da Constituição Federal permite a responsabilização criminal da pessoa jurídica pela prática de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, exceção à regra de que o Direito Penal seja destinado a punir condutas de pessoas físicas.

Crimes
contra o patrimônio

Título II do Código Penal

Pode ser considerada como crime contra o patrimônio toda ação criminosa que atente contra o patrimônio alheio, sendo o bem jurídico protegido neste título qualquer coisa que tenha valor patrimonial.

Os delitos são aqueles tradicionalmente conhecidos, como roubo, furto, estelionato e extorsão. Mas também envolvem os crimes de dano, apropriação indébita e receptação (esta pode ser dolosa ou culposa). Os crimes patrimoniais estão previstos no art. 155 e seguintes do Código Penal.

Crimes
contra o sistema financeiro nacional

A Lei no 7.492/86, também conhecida como Lei de Crimes do Colarinho Branco, define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), que é formado pelo conjunto de entidades e instituições que promovem a intermediação financeira no País. Os crimes estão previstos nos arts. 2o a 23 da Lei. Exemplo são os crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, além de outras fraudes e a evasão de divisas, prevista no art. 22.

Crimes
de lavagem de dinheiro

A Lei no 12.683/12 alterou a Lei no 9.613/98, com o discutível objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Entre outras providências, dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei.

O processo e julgamento desses crimes independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de “infração penal” autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, conforme precedentes do STF e do STJ. Desse modo, a possibilidade de que tenha havido um crime antecedente, de qualquer natureza (já não existe mais uma lista taxativa de crimes antecedentes), pode gerar a arbitrária imputação por lavagem de dinheiro, também conhecida por branqueamento de capitais.

Crimes
de menor potencial ofensivo

Compreende aqueles crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 anos e todas as contravenções penais. A competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, pela Lei no 9.099/95, é do Juizado Especial Criminal.

Há possibilidade de composição dos danos com a vítima e de transação penal com o Ministério Público, mas este benefício não poderá ser novamente utilizado no prazo de 5 anos (arts. 72 e 76, II, da Lei 9.099/95).

O artigo 89 da Lei prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, o processo poderá ser suspenso pelo período de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (o sursis), previstos no artigo 77 do Código Penal.

Crimes
de trânsito

A Lei no 9.503/97 criou o Código de Trânsito Brasileiro. Os crimes nele relacionados estão previstos nos arts. 302 a 312 e podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter esse direito e, até, detenção em regime aberto ou semiaberto, com especial atenção para o art. 306 (dirigir sob a influência de álcool) e art. 307 (dirigir sem habilitação, violando a suspensão ou a proibição).

Crimes
eleitorais

A Lei nº 4.737/65 instituiu o Código Eleitoral, cujos crimes tipificados estão nos arts. 289 a 354-A. Os crimes eleitorais podem ser praticados por eleitores e candidatos, e são punidos com penas de reclusão, detenção e/ou multa.

Recentemente, por decisão do STF, ações penais que antes eram de sua competência foram redistribuídas para a Justiça Eleitoral: “Compete à justiça eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos” (Reclamação 43.130 AGR/RJ – STF).

Lei
de drogas

A Lei nº 11.343/06, também conhecida como Lei de Drogas, entre outras providências, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como define os crimes e o procedimento especial para o seu processamento.

Para os fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Esta lista atualmente é de responsabilidade da ANVISA – em complemento à Lei penal, que é considerada norma penal em branco, a depender dessa indicação.

Segundo o art. 28 da Lei de Drogas, não haverá pena de reclusão e detenção para quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal. O agente será apenado apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou admoestação verbal e multa no caso de descumprimento das primeiras.

Tem havido disparidade no entendimento dos tribunais sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei, que se refere ao denominado “tráfico privilegiado”, forma de abrandamento da pena para condutas menos graves, cujas condições são descritas pela Lei. O STJ entende que nesses casos não se pode equiparar tais condutas a crimes hediondos, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Lei
Maria da Penha

A Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visa a combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A Lei 11.340/06, também estabelece as chamadas “medidas protetivas de urgência”, com grande eficácia, sendo crime também o seu descumprimento (art. 24-A).

O art. 41 exclui a aplicação dos benefícios atinentes aos crimes de menor potencial ofensivo, afastando a aplicabilidade da Lei 9.099/95.

Crimes
contra o mercado de capitais

A Lei nº 6.385/76 visa a proteger o mercado de valores mobiliários, estabelecendo os crimes pertinentes. Destaca-se o crime conhecido como insider trading, definido pelo art. 27-D, da mencionada Lei, que vem a ser a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, capaz de propiciar, para o próprio infrator ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários.

Crimes
de abuso de autoridade

A Lei 13.869/19, que veio disciplinar os crimes de abuso de autoridade, trouxe inovações importantes, apesar de que o excessivo receio de criminalizar a livre atuação das autoridades impôs dificuldades para a configuração das condutas criminalizadas. Mas sua importância é inquestionável, sobretudo para o incremento do direito de defesa. Não apenas impõe barreiras ao abuso de poder, mas assegura a livre atuação dos advogados, por exemplo, ao estabelecer o crime de violação das prerrogativas profissionais, que não são regalias, e sim garantias de que se investe o advogado e postas a serviço da causa e dos jurisdicionados.
Sobre o tema, vale conferir artigo que publicamos em obra coletiva: (https://www.migalhas.com.br/depeso/309812/abusos-das-autoridades-ou-da-lei).

Advogados

Ver integrantes

Antonio Ruiz Filho graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) em 1984, desde então se dedicando, de forma exclusiva e ininterrupta, à advocacia criminal.

Foi estagiário e advogado na banca do criminalista Tales Castelo Branco durante 14 anos (1983/1997), para depois fundar o escritório Ruiz Filho Advogados.

Atuou em inúmeras causas criminais, das mais elementares às de maior complexidade, sobre os mais variados temas abrigados pelo Direito Penal, quase sempre pela defesa, mas também pela acusação.

Nas entidades de classe, foi conselheiro, diretor e presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); diretor, por duas gestões, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); conselheiro estadual, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e diretor da Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), onde foi eleito para dois mandatos. No período em que ocupou a diretoria da OAB/SP também presidiu a 4ª Câmara Recursal do Tribunal de Ética e Disciplina (exercendo ainda a função de Corregedor em Segunda Instância) e a Comissão para escolha do Quinto Constitucional. Atualmente é Diretor de Comunicação Social da Federação Nacional dos Advogados (FeNAdv) e presidente da Comissão de Defesa da Democracia e de Prerrogativas da mesma entidade.

Lecionou Ética na Faculdade de Direito da Universidade Paulista (UNIP) e foi professor assistente convidado de Processo Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Escreve artigos para publicações especializadas.

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